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segunda-feira, 2 de julho de 2012

COMO FUNCIONA A QUESTÃO PROCESSUAL DA INTERDIÇÃO DO REMENDÃO

Sem nenhuma pretensão de lecionar Direito a ninguém, mas única e exclusivamente tentando esclarecer ou a ajudar informar o que acontece no processo, evitando inclusive distorções - como tenho ouvido, de o Ministério Público tentar ou não cassar a Liminar ( afirmativa inviável e que pode deixar o órgão em situação constrangedora pela ignorância de quem disse isto e de quem está de fora - o termo ignorância aqui não é usado no sentido pejorativo ), faço um desenho singelo sujeito a equívocos e a correções, do que ocorre e ou de como se move a ação proposta pelo Mnistério Público acerca da Interdição do B. Rio, o REMENDÃO. Espero colaborar com o aclareamento do tema aos frequentadores do blog.
1. Funciona assim:

1.1. O Ministério Público ajuizou uma demanda em 1a instância pedindo a interdição do Beira Rio e pediu LIMINARMENTE que POR CAUTELA fosse INTERDITADO o Estádio por riscos .....O juiz de 1o grau recebeu a causa e antecipou a tutela concedendo a liminar como quem diz = olha até eu decidir se pode ou não pode mesmo ter jogos vou suspender o Estádio POR PRECAUÇÃO, POR CAUTELA ... PROVISORIAMENTE ....... por isto é uma decisão cautelar.....Este juiz é quem vai julgar ao fim e ao cabo, e primeiramente, se o B. Rio será interditado no todo ou em parte.

1.2. Inconformado com a decisão LIMINAR - porque o mérito não foi sequer tocado - o SCI propôs um recurso ao Tribunal em que sustenta ser exagerada a cautela e que ela não poderia se concedida e argumentou requerendo também LIMINARMENTE fosse cassada a cautela fornecida pelo magistrado anterior.

1.2.1. Aqui a discussão repousa exclusivamente sobre a cautela se foi bem dada ou não.


1.2.2 Este recurso foi sorteado a uma das Câmaras do Tribunal de Justiça, onde 3 desembargadores vão examinar EXCLUSIVAMENTE se a LIMINAR foi ou não bem concedida em primeiro grau.

1.2.2.1. Todo o recurso levado ao Tribunal tem que ter um relator dentre os 3 que vão julgar o feito, e a Desa. sorteada examinou o pedido LIMINAR e lhe deu parcial deferimento.

1.2.3. Passo seguinte a este procedimento é que será posto em pauta o julgamento DESTE PEDIDO LIMINAR DO INTER QUE ATACA A CONCESSÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU e os 3 desembargadores vão se manifestar se concordam ou não, se mantém ou não a decisão de 1a instância e se seguem ou não a linha da RELATORA ...

1.2.4. Antes disto é dado vistas ao MP para que responda e conteste o recurso do SCI.

1.3. ATENÇÃO = A decisão liminar da DESA. é irrecorrível, não existe recurso próprio para cassar esta decisão, ela só pode ser revogada ou cassada quando os 3, ela mais seus dois colegas, enfrentarem totalmente o pedido do SCI de agora.

ATÉ AQUI ESTAMOS NO TERRENO DE UMA DEFINIÇÃO PROVISÓRIA

 
2. O processo em primeiro grau segue seja qual for a decisão supra.

2.1. No final em primeiro grau o juiz vai proferir sentença interditando ou não e quanto a Liminar irá novamente se pronunciar inclusive diante de eventual modificação do Tribunal.

2.2 Desta definição caberá apelação e ai o TRIBUNAL vai julgar de novo mas o mérito da ação ou seja se deve ou não haver interdição, não será mais uma decisão PROVISÓRIA, e sim definitiva. A mesma Câmara que agora aprecia a questão Liminar será a que vai enfrentar o mérito final e a relatora será a mesma....o processo está vinculado ...


3. Atenção com o AVANÇAR DAS OBRAS ...... a decisão liminar pode ser REVISTA ..... e a propósito pedidos cautelares podem ser feitos e deferidos a qualquer momento desde que haja fato que o autorize.

@cajosias

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